A Instrução Normativa RFB 1.761 de 20/11/2017, instituiu a Declaração de Operações Liquidadas em Moeda Em Espécie – DME, que obriga as pessoas físicas ou jurídicas a prestar informações à Receita Federal, relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações mencionadas acima realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
ALGUNS COMENTÁRIOS E EXEMPLOS SOBRE A OBRIGATORIEDADE:
Sobre uma mesma operação praticada em espécie entre um recebedor e MAIS DE UMA PESSOA PAGANTE:
ENTREGA DME:
O limite de R$ 30.000,00 será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa. (IN RFB 1.761/2017, art 4,§ 1).
Neste caso, uma mesma operação pode ser declarada na DME pelo recebedor que observou valor igual ou acima de R$ 30.000,00, recebido em dinheiro, ainda que mais de uma pessoa tenha efetuado os pagamentos em espécie.
Em atenção ao artigo 7º da IN RFB 1.761/2017, temos que as operações são declaradas da DME de maneira individualizadas neste caso, e quando uma mesma operação gerar mais de um recebimento, o vendedor/prestador deverá relacionar os pagadores no mesmo formulário eletrônico.
Exemplo: Aquisição de um imóvel de uma vendedora Pessoa Jurídica, por valor de mercado de R$ 55.000,00, com pagamento TOTAL em ESPÉCIE no mês de janeiro.
Neste caso, os adquirentes são três pessoas físicas, que adquirem o bem em condomínio, responsáveis por 33,33% do imóvel.
Para este caso, como a PJ recebe pela mesma operação valor superior ao disposto, deve apresentar a DME em fevereiro referente a competência janeiro, informando no mesmo formulário eletrônico com o código 12 (Casa) previsto no Anexo I, da IN RFB nº 1.761/2017, as três pessoas pagantes.
Sobre diversas operações, liquidadas no mês, com recebimentos em espécie acima de R$ 30.000,00, com mais de uma Pessoa pagante:
NÃO ENTREGA DME.
Exceto se um dos pagantes liquidarem em espécie, uma operação ou mais de uma operação, com valor igual ou superior a R$ 30.000,00 em dinheiro.
Exemplo: Uma Faculdade, realizou no mês diversas operações de serviços educacionais (S.21) com pessoas distintas. Em análise observa-se que a instituição recebeu em janeiro, um montante de R$ 250.000,00 em dinheiro, de vários alunos. No entanto, nenhum aluno pagou no mês valor equivalente ou superior a R$ 30.000,00. Por esta razão, entendemos que estaria dispensada a entrega da DME neste mês pela Faculdade, pois de acordo com a notícia publicada no dia 21/11/2017 pela RFB , a DME visa fornecer à Administração Tributária, informações decorrentes de operações relevantes liquidadas em espécie.
Sobre uma operação (ou conjunto) praticada com uma MESMA PESSOA que fez nos meses PAGAMENTOS inferiores a R$ 30.000,00, mesmo que o valor da Transação seja acima do limite estabelecido na IN RFB nº 1.761/2017: (NÂO ENTREGA DME). Exemplo: uma pessoa física alienou uma embarcação (Cód. 23) por valor de R$ 100.000,00 recebendo em 4 (quatro) parcelas de R$ 25.000,00 do mesmo comprador em meses alternados.
Neste caso, como não atende ao disposto no Art. 4º, da IN RFB nº 1.761/2017, o vendedor estaria dispensado da entrega da DME.
A equipe do Controller, está à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
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